- 1 -O pessoal do serviço social integra-se na carreira de técnico superior de serviço social e tem as atribuições e competência previstas na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
- 2 -O serviço social é coordenado por um técnico superior de serviço social, designado pelo conselho de administração com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.
- 3 -A actividade do serviço social do HGSA dirige-se aos utentes dos seus serviços.
Artigo 38.º — Serviço social
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998