- 1 -No HGSA a criação de centros de responsabilidade far-se-á gradualmente, de acordo com a existência de administradores hospitalares disponíveis e à medida que estejam reunidas condições favoráveis à obtenção dos resultados visados com a sua criação.
- 2 -A criação de centros de responsabilidade pode ser precedida ou acompanhada de acções adequadas a criar sintonia de objectivos nos grupos profissionais que trabalhem nos serviços envolvidos.
- 3 -Ao administrador de centro de responsabilidade compete, designadamente, dinamizar as actividades previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 4 -Nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 11.º do diploma referido no número anterior, pode o administrador-delegado delegar nos administradores de centro de responsabilidade as competências que lhe estão atribuídas.
Artigo 42.º — Administradores de centros de responsabilidade
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998