- 1 -Os Serviços de Instalações e Equipamento, globalmente sob a responsabilidade de um director, estruturam-se em divisão de instalações e redes básicas e divisão de equipamento, dispondo de recursos humanos próprios discriminados no quadro de pessoal do Hospital.
- 2 -Aos Serviços de Instalações e Equipamento compete promover a segurança, a adequação e a funcionalidade das instalações, das infra-estruturas e dos equipamentos em que se apoia o funcionamento do Hospital.
- 3 -Para desempenho das suas atribuições, os Serviços de Instalações e Equipamento actuam quer através de recursos próprios, assumindo a responsabilidade da execução, quer através de recurso ao exterior.
- 4 -Ainda para desempenho das suas atribuições, os Serviços de Instalações e Equipamento actuam quer através de programas de assistência programada adequados às características das instalações e dos equipamentos quer através de intervenções reparadoras das deficiências encontradas.
- 5 -Em caso de recurso ao exterior, os Serviços de Instalações e Equipamento intervêm quer através da sua participação na escolha das soluções e na análise das propostas recebidas quer pela fiscalização da execução das empreitadas ou dos fornecimentos adjudicados.
Artigo 48.º — Serviços de Instalações e Equipamento
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998