- 1 -No HGSA a supervisão e orientação técnica do serviço de alimentação e dietética compete à dietista coordenadora, designada pelo conselho de administração.
- 2 -O enquadramento do pessoal de execução compete a um profissional das categorias de chefia dos serviços gerais, em princípio um encarregado de serviço geral.
- 3 -O pessoal dos serviços gerais destacado nos serviços de internamento, no exercício de funções de copa, integra-se no serviço de alimentação e dietética, sem prejuízo da colaboração devida e do acatamento das indicações do pessoal dos serviços de colocação.
- 4 -Atendendo ao volume de recursos envolvidos com a alimentação de doentes e pessoal, pode ser designado um administrador hospitalar para superintender nos aspectos economicamente relevantes, sem prejuízo das restantes competências e responsabilidades envolvidas.
Artigo 51.º — Serviço de alimentação e dietética
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998