- 1 -O pessoal dos serviços gerais integra-se nas carreiras profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de Outubro, para as áreas de coordenação e chefia, de acção médica, de alimentação, de tratamento de roupa e de aprovisionamento e vigilância, e tem a competência e as atribuições estabelecidas nesse diploma legal.
- 2 -O pessoal dos serviços gerais desempenha as suas funções nos serviços onde se encontre distribuído, sob orientação e na dependência hierárquica do pessoal de enquadramento das suas carreiras, mas em subordinação funcional e em colaboração com o restante pessoal, designadamente com o pessoal de chefia dos serviços de colocação.
- 3 -No HGSA são áreas específicas dos serviços gerais as seguintes:
- a)A vigilância de portarias, parques e jardins e áreas exteriores aos serviços;
- b)O serviço informativo e de recepção de visitantes;
- c)O acompanhamento e transporte de doentes, dentro e fora do Hospital, desde que confiados por profissional de saúde;
- d)As funções de mensageiro;
- e)As funções de limpeza das instalações;
- f)As funções de rouparia;
- g)As funções de apoio nos serviços administrativos e nos armazéns;
- h)As funções de auxiliares de cuidados de saúde, sempre sob enquadramento e responsabilidade funcional do pessoal de enfermagem;
- i)As funções de apoio de outros serviços ou unidades relativamente às tarefas cuja execução compete ao pessoal dos serviços gerais.
- 4 -As tarefas a que seja decidido dar resposta centralizada, por área funcional, serão objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo conselho de administração.
Artigo 52.º — Serviços gerais
Vigente desde: 29/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1998