- 1 -Além da competência que lhe é atribuída pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, ao director do HGSA cabe superintender em todos os órgãos ou serviços, transmitindo-lhes instruções gerais de funcionamento ou linhas gerais de decisão, por forma que a competência dos referidos órgãos e serviços se exerça coordenadamente para efectivação dos princípios fundamentais constantes da lei ou definidos pelo conselho de administração.
- 2 -O director do Hospital tem assento, por inerência, na comissão permanente prevista no protocolo ICBAS-HGSA para o ensino médico pré-graduado.
- 3 -O director do Hospital pode nomear assessores de entre profissionais do Hospital.
Artigo 6.º — Competência do director do Hospital
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998