- 1 -O director clínico é nomeado de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, sendo coadjuvado por cinco adjuntos por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.
- 2 -Os adjuntos terão pelouros ou funções definidos pelo director clínico e exercê-los-ão sem prejuízo do desempenho das suas tarefas profissionais, embora possam, por proposta do director clínico, ser delas parcialmente dispensados.
Artigo 8.º — Director clínico
Vigente desde: 29/10/1998
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Em vigor desde 29/10/1998