Artigo 11.º
Desistências
Redação registada como em vigor em 26/07/1995.
Esta redação foi substituída em 31/08/1995. Ver a versão consolidada
A desistência apenas confere direito ao reembolso da comparticipação paga pelo beneficiário nas seguintes situações:
- a)A comunicação da desistência ter sido comunicada por escrito aos SOFE até 30 dias antes do início do respectivo turno;
- b)Por motivo de saúde devidamente comprovado;
- c)Existência de outro candidato que ocupe a vaga do desistente.