- 1 -As colónias de férias são directa e localmente orientadas por monitores especialmente habilitados e enquadrados por entidades com as quais se estabelecerão acordos de cooperação, respondendo as mesmas perante os SOFE pelo seu bom funcionamento, eficiência e disciplina.
- 2 -Os serviços prestados no âmbito das colónias de férias incluem, em regra, transporte, alojamento, alimentação e todas as actividades do respectivo programa.
- 3 -A participação das crianças e jovens nas colónias de férias organizadas pelos SOFE é sempre precedida de autorização expressa em documento assinado pelos encarregados de educação.
- 4 -As crianças e jovens ficam seguros contra acidentes pessoais e danos que causem a terceiros.
- 5 -Os beneficiários pagarão, por cada criança ou jovem, uma comparticipação fixada com base na capitação do agregado familiar, de harmonia com a tabela anexa a este Regulamento.
- 6 -As despesas extraordinárias a que as crianças e jovens dêem origem são da responsabilidade dos encarregados de educação.
Artigo 3.º — Princípios
Vigente desde: 26/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995