Sempre que os alunos referidos no número anterior transitem para o 11.º ano com uma classificação inferior a 10 valores na disciplina em causa, podem matricular-se na mesma, de acordo com as possibilidades da escola, ou realizar uma prova a nível de escola equivalente à frequência do 10.º ano da disciplina, na qual devem obter uma classificação mínima de 10 valores.
Artigo 10.º
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009