- 1 -O CRAF funciona em plenário e em comissão coordenadora.
- 2 -O director-geral preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num investigador-coordenador.
- 3 -O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reunirá ordinariamente duas vezes por ano ou extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento devidamente justificado de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 4 -A comissão coordenadora é constituída pelo director-geral, pelos subdirectores-gerais que sejam investigadores ou professores universitários e pelos investigadores responsáveis por programas de investigação científica e reunirá ordinariamente de dois em dois meses ou extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 5 -As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1989