- 1 -As reuniões do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 15 dias.
- 2 -Para que as reuniões do CRAF sejam deliberativas é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
- 5 -Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário, devendo ser ainda homologadas pelo director-geral quando este tenha delegado a presidência.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 21/10/1989
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Em vigor desde 21/10/1989