- 1 -As vagas criadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 234/97, de 3 de Setembro, e 350/99, de 2 de Setembro, bem como aquelas que, no âmbito do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, deram lugar à integração de docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança, estão consideradas nos lugares constantes do anexo à Portaria n.º 551/2009, de 26 de Maio.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior são considerados como pertencentes aos quadros das escolas onde foram integrados, cujas vagas estão convertidas nos lugares criados pela Portaria n.º 551/2009.
Artigo 16.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2009
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 20.º
- Artigo 18.º