- 1 -Podem ser opositores ao concurso interno os docentes que tenham sido integrados ou transferidos para estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança.
- 2 -São opositores ao concurso externo os docentes que, à data de abertura dos respectivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 51/2009, de 27 de Fevereiro, e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da Música e da Dança no aviso de abertura de concurso.
- 3 -O ingresso nos quadros dos docentes mencionados no número anterior é efectuado nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009