- 1 -Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da Música e da Dança é constituído um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes.
- 2 -O júri é presidido pelo respectivo director, que, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelo subdirector ou por um dos seus adjuntos, por si designado para aquele efeito.
- 3 -Os vogais são designados pelo director.
- 4 -Na designação dos vogais deve o director indicar, obrigatoriamente, quer se trate dos vogais efectivos quer dos suplentes, um docente da disciplina de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento, o qual deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na disciplina de formação artística especializada para a qual é aberto o concurso.
- 5 -Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes da disciplina de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades previstas na parte final do número anterior.
- 6 -Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.
- 7 -É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes actos:
- a)Definir critérios específicos de selecção e as respectivas ponderações;
- b)Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando em acta as respectivas deliberações;
- c)Notificar por via electrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- d)Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das actas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respectivo requerimento.
- 8 -O funcionamento do júri obedece ao disposto no artigo 23.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
- 9 -O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efectuado pelo júri no suporte electrónico disponibilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 10 -As deliberações tomadas pelo júri devem ser lavradas em acta.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009