- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e ocorre em sessões trimestrais.
- 2 -Em cada trimestre são decididas as candidaturas apresentadas no 2.º trimestre antecedente.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
- 4 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
- a)Projectos do tipo 1:
- i)Projectos que prevejam investimentos de natureza exclusivamente ambiental;
- ii)Restantes projectos - por ordem decrescente da TIR;
- b)Projectos do tipo 2 - ordem decrescente de valia global e, em caso de igualdade, por ordem decrescente da TIR.
- a)Projectos do tipo 1:
- 5 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental de cada sessão.
- 6 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em duas sessões consecutivas.
- 7 -A decisão das candidaturas dos projectos do tipo 3 fica sujeita ao processo negocial do regime contratual aplicável e à dotação orçamental disponível.
Artigo 14.º — Decisão das candidaturas
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004