Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, «Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas», do Programa AGRO. Revoga a Portaria n.º 533-C/2000, de 1 de Agosto
Objecto e objectivos
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 2, «Transformação e comercialização de produtos agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, tendo por objectivos os seguintes:
Investimentos elegíveis
São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos a:
Investimentos excluídos
Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.
Projectos a apoiar
Condições de acesso dos beneficiários
Condições de acesso do projecto
(I(índice e)/(I(índice e) + C)) (igual ou maior que) 0,6
em que:
Ie - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;
C - despesas não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes dos investimentos excluídos, previstos no artigo 3.º;
Valores e forma das ajudas
Limites à apresentação de projectos
Nos projectos dos tipos 1 e 2, o mesmo promotor só poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento durante a vigência do QCA III, sendo de três o limite total de projectos caso o promotor beneficie de ajudas para projectos dos tipos 1 e 2.
Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis, as parcialmente elegíveis e as totalmente não elegíveis são as previstas no anexo VI a este Regulamento.
Apresentação e recepção de candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas
Actividades prioritárias
As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento devem representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade e respeitar aos seguintes produtos:
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto)
(ver tabela no documento original)
As restrições a seguir enunciadas não se aplicam aos investimentos destinados exclusivamente à adaptação a novas normas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, desde que deles não resulte um aumento da capacidade de produção:
Manteiga, butter oil e leite em pó;
Soro em pó, lactose, caseína e caseinato, desde que não se insiram em acções de melhoria ambiental;
Dos produtos que tenham uma importante componente de inovação adequada à evolução da procura;
Dos produtos para os quais seja demonstrada a insuficiência das capacidades e a existência de mercados reais e efectivos;
Dos produtos elaborados segundo os métodos tradicionais ou biológicos tais como os definidos pela regulamentação comunitária;
A - relevância agrícola:
A 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas;
A 2 - incidência em actividades prioritárias;
A 3 - efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola;
B - relevância económica:
B 1 - efeito na estrutura e competitividade do sector da transformação e comercialização;
C -relevância territorial:
C 1 - localização prioritária.
VG = 0,4 A + 0,4 B + 0,2 C
onde:
A - relevância agrícola;
B - relevância económica;
C -relevância territorial.
A = (A(índice 1) + A(índice 2) + A(índice 3))/3
onde:
Subcritério A(índice 1) - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas;
Subcritério A(índice 2) - incidência em actividades prioritárias;
Subcritério A(índice 3) - efeitos do investimento nas estruturas do sector agrícola.
... Pontos
Agrupamentos ou organização de produtores ... 100
Capital social maioritariamente detido por produtores ... 75
Capital social minoritariamente detido por produtores ((maior que) 20%) ... 25
Outras situações ... 0
... Pontos
O investimento insere-se em actividade prioritária ... 100
Outras situações ... 0
... Pontos
Quando abrangerem pelo menos três dos factores ... 100
Quando abrangerem dois factores ... 50
Quando abrangerem apenas um factor ... 25
Outras situações ... 0
... Pontos
Quando abrangerem pelo menos três factores ... 100
Quando abrangerem dois factores ... 50
Quando abrangerem apenas um factor ... 25
Outras situações ... 0
... Pontos
Projectos localizados na zona III ... 100
Projectos localizados na zona II ... 50
Projectos localizados na zona I ... 0
(ver tabela no documento original)
Critério 1 - grau de integração do promotor com os produtores agrícolas, verificado através da participação dos produtores no capital social:
... Percentagem
Agrupamentos ou organizações de produtores (ver nota 1) ... 6
Capital social maioritariamente detido por produtores (ver nota 2) ... 4
Capital minoritariamente detido por produtores (ver nota 2) (ver nota 3) ... 2
Critério 2 - incidência em actividades prioritárias:
... Percentagem
Projectos relativos a actividades prioritárias (ver nota 3) ... 5
Critério 3 - efeito do investimento nas estruturas do sector agrícola verificado através dos seguintes subcritérios:
Promoção de assistência técnica junto dos produtores, verificada através de contratos que garantam que, pelo menos, 50% de matéria-prima/produtos de base tem origem em produtores que beneficiarão de assistência técnica, por um período mínimo de três anos;
Existência de base contratual com os produtores, comprovada através da apresentação de contratos de fornecimento de matéria-prima/produtos de base, ficando dispensados da apresentação de contratos os agrupamentos e organizações de produtores reconhecidos ou pré-reconhecidos relativamente aos seus associados, bem como as cooperativas;
Inserção em zonas de produção, ao nível das NUTS III, sem cobertura de transformação e comercialização dos produtos locais, de acordo com o parecer da respectiva direcção regional de agricultura;
Alternativa qualitativa e significativamente diferenciada do escoamento da produção agrícola, vista na óptica da empresa ou da região de produção. A verificação da alternativa será feita com base na existência de contratos de venda, de novos produtos ou produtos com novos atributos, que representem no mínimo 20% das vendas do projecto em ano cruzeiro.
Em função da existência dos subcritérios será estabelecida a seguinte modulação:
... Percentagem
Existência de três subcritérios ... 5
Existência de dois subcritérios ... 3
Existência de um subcritério ... 2
Critério 4 - efeito na estrutura e competitividade do sector de transformação e comercialização, verificado através dos seguintes subcritérios:
Existência de políticas de qualidade, de acordo com os objectivos do Sistema Português da Qualidade, verificável através da apresentação do respectivo certificado, caso já seja detentor das NP ISO 9000 e ou 14000 ou, caso não seja, de declaração do organismo de certificação, acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, de que o respectivo processo de certificação deu entrada no mesmo e se encontra devidamente instruído. A existência de políticas de qualidade pode também ser comprovada pela apresentação de certificado HACCP;
Operações de redimensionamento empresarial através de acções de fusão e de concentração;
Acréscimo de emprego, se representar, relativamente ao efectivo existente, um acréscimo de 1 trabalhador, no caso de empresas com um efectivo inferior a 20, ou um acréscimo de 5%, nos restantes casos, verificável quando da apresentação do relatório financeiro;
Acréscimo de produtividade, quando:
(VAB(índice pm) VAB(índice sectorial))/L(índice sectorial)
tomando como referência a central de balanços do Banco de Portugal ou as contas nacionais quando aquela referência não esteja disponível, sendo:
VAB(índice pm) = valor acrescentado bruto da empresa a preços de mercado;
L = volume de emprego da empresa;
VAB(índice sectorial) = valor acrescentado bruto sectorial;
L(índice sectorial) = volume de emprego sectorial.
Em função da existência dos diferentes subcritérios será estabelecida a seguinte modulação:
... Percentagem
Existência de três subcritérios ... 4
Existência de dois subcritérios ... 2
Existência de um subcritério ... 1
(nota 1) Reconhecidos ou pré-reconhecidos.
(nota 2) Produtores de matéria-prima/produtos de base que abasteçam um mínimo de 20% dos quantitativos de laboração pós-projecto.
(nota 3) Mais de 20% e menos de 50%.
Para efeitos de atribuição do prémio aplicam-se as seguintes regras:
I - Despesas elegíveis - em termos gerais, são elegíveis as despesas com a aquisição dos equipamentos inerentes ao exercício das actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, as despesas de construção e aquisição de bens imóveis, bem como as despesas com processos de certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade e de HACCP.
Em particular, são elegíveis as despesas relacionadas com a transformação e comercialização de produtos agrícolas relativos a:
II -Despesas parcialmente elegíveis:
O cálculo do peso acima referido será efectuado com base na média dos últimos três anos ou tendo como referência o ano cruzeiro.
Das percentagens anteriormente calculadas será utilizada a mais baixa, não sendo, no entanto, efectuada qualquer correcção às despesas elegíveis quando a mesma for igual ou superior a 95%.
Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
III -Despesas totalmente não elegíveis - são totalmente não elegíveis, nomeadamente, as despesas relativas a: