Artigo 17.º
Execução dos investimentos
Redação registada como em vigor em 28/07/2004.
Esta redação foi substituída em 06/10/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
- 2 -O IFADAP pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação do prazo de conclusão da execução física dos investimentos, no máximo, por mais seis meses.