Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 17.º e 21.º da Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' é fixado em 13 500 kg para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral, sendo porém de:
- a)10 666 kg para as vinhas com o cadastro vitícola actualizado há menos de cinco anos;
- b)7500 kg para as restantes vinhas.
- 2 -O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' devem ser seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação aplicável sobre a matéria.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.
Artigo 17.º
[...]
Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde', com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializem produtos já embalados, são obrigados a efectuar a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde', nos termos do n.º 1º da Portaria n.º 297/2008, de 17 de Abril.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, à entidade certificadora compete efectuar o controlo e certificação de produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde', emitindo e autenticando a respectiva documentação.
- 3 -É da competência da entidade certificadora:
- a)Assegurar um controlo eficaz das existências de produtos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos da sua área de actuação, nomeadamente em sistema de contas correntes, recepcionando e utilizando para o efeito as declarações de existências, de colheitas e de produção, os documentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas;
- b)Demandar judicialmente ou participar dos autores das infracções à disciplina da DO 'vinho verde' e demais infracções económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento de prática de infracções detectadas.
- 4 -Compete ainda à entidade certificadora:
- a)Relativamente aos agentes económicos nela inscritos, exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vitivinícola que se encontrem ou se destinem à sua área geográfica de actuação, podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no vasilhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação e informações necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do sector vitivinícola;
- b)Relativamente a outros agentes económicos, exercer as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou por delegação das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infracções detectadas.