São aditados os artigos 1.º-A e 21.º-A à Portaria n.º 668/2010, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º -A
Âmbito de protecção
Além da protecção constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e sem prejuízo das marcas já inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas compostas por palavras ou partes de palavras que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da DO 'vinho verde' e das denominações das respectivas sub-regiões, de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em conformidade com o regime de protecção e controlo das denominações de origem.
Artigo 21.º-A
Sancionamento das infracções
Em caso de infracção ao disposto no presente regulamento, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras directivas dimanadas pela entidade certificadora, pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos infractores nela inscritos de acordo com o respectivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes, caso a infracção se configure também como crime ou contra-ordenação.