- 1 -O estudo acompanhado é frequentado pelos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem e é obrigatório sempre que os resultados escolares nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática o justifiquem, bem como para os alunos que sigam planos de recuperação ou planos individuais de trabalho.
- 2 -Os alunos a frequentar o estudo acompanhado são indicados pelo professor titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico ou pelo conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
- 3 -Podem ser dispensados da frequência do estudo acompanhado, a qualquer momento, os alunos que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Revelem que ultrapassaram as dificuldades que determinaram a frequência;
- b)Obtenham resultados escolares que sejam considerados, de forma sustentada, positivos;
- c)Cujos encarregados de educação assumam compromisso escrito de que o acompanhamento ao estudo será assegurado fora da escola.
- 4 -O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos de alunos que sigam planos de acompanhamento e recuperação ou planos individuais de trabalho.
Artigo 3.º — Frequência do estudo acompanhado
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011