- 1 -A avaliação do estudo acompanhado, em cada turma, consiste exclusivamente na verificação dos progressos dos resultados dos alunos em cada uma das disciplinas em que se diagnosticarem insuficiências de aprendizagem.
- 2 -Para além da avaliação a nível de cada turma nas reuniões de avaliação intercalar e de final de período, o conselho pedagógico deve avaliar os efeitos positivos do estudo acompanhado, nomeadamente no que respeita aos resultados obtidos pelos alunos que o frequentaram.
- 3 -A oferta do estudo acompanhado deve ter em conta e ser articulada com os conteúdos dos planos de acompanhamento e de recuperação previstos no Despacho Normativo n.º 50/2005, de 20 de Outubro.
Artigo 6.º — Avaliação do estudo acompanhado
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011