Os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
[...]
- 1 -São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável, perfil de empreendedores e formulem e apresentem projetos viáveis para criar postos de trabalho.
- 2 -São também destinatárias as microentidades e as cooperativas até 10 trabalhadores, incluindo neste número os cooperadores trabalhadores, que apresentem projetos viáveis com criação líquida de postos de trabalho, em especial no domínio da atividade na área da economia social.
- 3 -Consideram-se microentidades as empresas que preencham os critérios previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
- 4 -Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, considera-se que há criação líquida de emprego quando a entidade registar, no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 6.º, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido.
- 5 -A criação líquida de emprego é verificada pela CASES, que organiza todo o processo, mediante certificação pelo Instituto de Informática, I. P., após consentimento prestado pelos beneficiários.
- 6 -Deve ser concedida prioridade aos casos em que o beneficiário ou o contratado tenha idade compreendida entre os 16 e os 34 anos e seja desempregado inscrito em centro de emprego há pelo menos quatro meses.
- 7 -Os destinatários identificados nos n.os 1 e 2 do presente artigo constituem-se como promotores, nos termos do previsto no artigo 5.º, com a apresentação de um projeto.
Artigo 11.º-B
[...]
- 1 -No âmbito do Programa Nacional de Microcrédito, os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo anterior beneficiam da tipologia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade de destinatário e validar previamente os projetos, mediante a emissão de documento próprio, a apresentar pelos promotores, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária.
- 3 -Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 1 do artigo 11.º-A devem respeitar também as regras estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo iv.
- 4 -Os projetos apresentados pelos promotores identificados no n.º 2 do artigo 11.º-A devem respeitar também, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 6.º e 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, nos n.os 1 e 2, na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no capítulo iv, com exceção das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º
- 5 -Não podem beneficiar do Programa Nacional de Microcrédito as entidades que já tenham beneficiado anteriormente de apoio no âmbito das tipologias MICROINVEST ou INVEST+.
Artigo 11.º-C
[...]
Os projetos apresentados pelos promotores identificados no artigo 11.º-A podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, nos termos do artigo 11.º, com as seguintes adaptações:
- a)Na definição da rede de entidades certificadas que prestam o apoio técnico, bem como na regulamentação das condições do apoio prestado, o IEFP articulará com a CASES;
- b)O apoio técnico previsto no n.º 5 do artigo 11.º tem um montante máximo de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sem prejuízo do estabelecido no número seguinte;
- c)Quando justificado e fundamentado, o apoio técnico pode ocorrer previamente à aprovação do crédito, caso no qual tem um montante máximo de 50 % do IAS;
- d)Os apoios referidos nas alíneas b) e c) são cumulativos, nunca podendo a soma dos dois apoios ultrapassar o montante de um IAS.