- 1 -As unidades regionais garantem a articulação das redes regionais e locais do CTH, de acordo com as orientações da unidade central do CTH.
- 2 -Os coordenadores devem ser nomeados, até 31 de março de 2013, pelas respetivas entidades envolvidas.
Artigo 5.º — Unidades regionais e locais
Vigente desde: 04/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2013