O coordenador nacional do CTH é nomeado por despacho do conselho diretivo da ACSS.
Artigo 4.º — Coordenador nacional
Vigente desde: 04/03/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2013
O coordenador nacional do CTH é nomeado por despacho do conselho diretivo da ACSS.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2013