O artigo 6.º da Portaria n.º 330-A/2017, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito ou um ano após a data da celebração do contrato.
- 2 -A utilização do crédito é realizada de uma só vez e no prazo máximo de 3 meses após a data da celebração do contrato.