- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e pelos Organismos Intermédios com competências delegadas nessa matéria, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários no Balcão 2020.
- 3 -Como regra geral aplicam-se os seguintes procedimentos:
- a)É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado, na modalidade de Pagamento a Título de Adiantamento (PTA);
- b)Cada projeto apenas pode apresentar um pedido de Pagamento a Título de Reembolso Intercalar (PTRI), sobre o qual é processado o respetivo reembolso de despesas ao beneficiário no montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas;
- c)O montante acumulado do pagamento a título adiantamento e de reembolso referido nas alíneas anteriores não pode exceder 95 % do montante de incentivo total aprovado;
- d)O Pagamento a Título de Reembolso Final (PTRF) deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias após a data de conclusão do projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio;
- e)A comprovação das despesas efetivamente incorridas, declaradas na modalidade de custos reais, é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui a Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa Despesa do Investimento, validada pelo revisor oficial de contas (ROC), ou por contabilista certificado (CC) nos PTRI/PTRF com investimento elegível inferior a 200 000 euros ou em empresas não sujeitas à «certificação legal de contas»;
- f)O pagamento do saldo final apurado, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados, é processado uma vez efetuadas as verificações de gestão consideradas necessárias, ajustadas à proporcionalidade em função da dimensão dos projetos, por forma a comprovar a sua execução, bem como o cumprimento das condicionantes e obrigações do projeto.
Artigo 17.º — Pagamentos aos beneficiários
Vigente desde: 18/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2020
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 25.º
- Artigo anexo-16