Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19
Objeto
É criado o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Aprovação
O regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 10/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 17 de abril de 2020.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(1) Comunicação da Comissão de 4 de abril de 2020, C (2020) 112I/01, (JO C 112I, 4.4.2020).
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 17 de abril de 2020.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO PARA APOIO AO INVESTIMENTO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS RELEVANTES PARA A COVID-19
«Inovação Produtiva COVID-19»
Objeto
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e na Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, ambos na sua atual redação, que aprova o Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Âmbito Territorial
O Sistema de Incentivo à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19 tem aplicação em todo o território do continente.
Âmbito setorial
Tipologia e prioridades de investimento
Beneficiários
São beneficiárias as empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
No âmbito do presente regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
Critérios de elegibilidade dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis as referidas no artigo 7.º do RECI.
Taxa de financiamento e forma de apoio
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.
Avisos para apresentação de candidaturas
Os avisos para apresentação de candidaturas devem observar o disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
Aceitação da decisão
Obrigações dos beneficiários
Pagamentos aos beneficiários
Acompanhamento e controlo
Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios designados por contrato de delegação de competências de gestão, para efetuar o acompanhamento da execução dos projetos e respetivos pagamentos, são os referidos no n.º 6. do artigo 14.º do presente regulamento, aplicando-se ainda o estabelecido no artigo 16.º do RECI.
Critérios de seleção das candidaturas
Indicadores de realização e resultado
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo da Comunicação intitulada «Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 - seção '3.8 Auxílios ao investimento para a produção de produtos relevantes para fazer face à COVID-19'» - Comunicação da Comissão de 4 de abril de 2020, C (2020) 112I/01, (JO C 112I, 4.4.2020).
ANEXO
Critérios de Seleção
A. Qualidade do projeto;
B. Impacto do projeto na competitividade da empresa;
C. Contributo do projeto para a economia;
D. Contributo do projeto para a convergência regional.
MP = 0,3 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,3 D
Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível.
Este critério avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.
A graduação do critério será 1, 3 e 5.
O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver.
A graduação do critério será 1, 3 e 5.
No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para atual contexto económico e seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5.
Este critério avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para atual contexto económico regional e seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.
113191241