- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGPCM é fixado em três, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da SGPCM é acrescido de uma, até ao limite total de cinco, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
- 3 -Cada unidade orgânica flexível de 2.º grau é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O número máximo de equipas multidisciplinares é fixado em três, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -O número máximo de equipas multidisciplinares é acrescido de uma, até ao limite total de quatro, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
- 6 -Cada equipa multidisciplinar é dirigida por um chefe de equipa multidisciplinar.
- 7 -É fixada em três o número de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -O número de unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau é acrescido em uma, até ao limite total de cinco, por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo.
- 9 -Cada unidade orgânica flexível de 3.º grau é dirigida por um coordenador, cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- 10 -Para efeitos dos cômputos e limites previstos nos números anteriores não são consideradas as áreas governativas da PCM e da cultura.
Artigo 2.º — Unidades orgânicas flexíveis e chefes de equipas multidisciplinares
Vigente desde: 30/04/2021
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Em vigor desde 30/04/2021