- 1 -Por cada duas áreas governativas que deixem de ser apoiadas pela PCM, o número de cargos que tenham acrescido nos termos dos n.os 2, 5 e 8 do artigo anterior, consoante o caso, é também diminuído, sendo determinada a extinção de um cargo, independentemente da forma de provimento do cargo.
- 2 -O efeito previsto no número anterior não prejudica, em caso algum, os limites mínimos fixados nos n.os 1, 4 e 7 do artigo anterior, consoante o que for aplicável.
- 3 -As extinções que ocorram nos termos do n.º 1 iniciam-se pelo cargo ocupado mais recentemente, prosseguindo sucessivamente pela mesma ordem, e ocorrem nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Decréscimo de áreas governativas apoiadas
Vigente desde: 30/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2021
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 25.º