- 1 -A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de uma prova de ingresso e de uma prova de aptidão vocacional específica.
- 2 -A prova de ingresso é fixada nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de março, Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 76/2004, de 27 de março, Decreto-Lei n.º 158/2004, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 45/2007, de 23 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
- 3 -A prova de aptidão vocacional específica compreende as seguintes componentes:
- a)Conhecimentos gerais de música;
- b)Desempenho vocal e instrumental;
- c)Entrevista ao candidato/a.
- 4 -A componente de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical, história da música e formação auditiva.
- 5 -A componente de desempenho vocal e instrumental destina-se a avaliar as competências técnicas, de interpretação e de desempenho musical.
- 6 -Os domínios sobre os quais incidem as provas serão divulgados em edital a que se refere o artigo 12.º
- 7 -Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200 pontos.
- 8 -O resultado da prova de aptidão vocacional específica é expresso em:
- a)Não apto; ou
- b)Apto, com uma classificação inteira no intervalo 100-200 pontos.
Artigo 2.º — Avaliação da capacidade para a frequência
Vigente desde: 14/02/2022
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Em vigor desde 14/02/2022