- 1 -Os cartões são emitidos pela IGSJ, podendo, por decisão do inspetor-geral, ser produzidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sendo, neste caso, autenticados com elementos de segurança adicionais.
- 2 -Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
- 3 -Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.
- 4 -A Direção de Serviços de Administração, Gestão e Informática (DSAGI) deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.
Artigo 5.º — Emissão, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
Vigente desde: 30/03/2023
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Em vigor desde 30/03/2023