- 1 -O júri do concurso é composto por um presidente e por, pelo menos, quatro vogais, designados de entre médicos integrados na carreira e providos nos respectivos lugares por concurso, e nomeado por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -O júri é responsável por todas as operações do concurso, competindo-lhe:
- a)Elaborar a prova;
- b)Presidir e coordenar a prestação das provas;
- c)Decidir reclamações relativas às classificações;
- d)Emitir parecer sobre assuntos relativos ao concurso.
- 3 -O júri poderá designar delegados nos locais onde se realizam as provas.
Artigo 10.º — Constituição e competências
Vigente desde: 02/08/1995
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Em vigor desde 02/08/1995