- 1 -Na data e locais em que se afixe a lista com a ordenação final dos candidatos é indicada a data em que devem manifestar as suas opções.
- 2 -De acordo com os protocolos estabelecidos com as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os candidatos ocuparão as vagas previamente indicadas e constantes do aviso de abertura com essa menção.
- 3 -A escolha do estabelecimento e especialidade pelos candidatos é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)No aviso de abertura é indicado o número máximo de vagas por especialidade, a nível nacional;
- b)Os candidatos escolhem a especialidade pretendida, seguindo a ordem decrescente da classificação que obtiveram;
- c)A escolha dos estabelecimentos de colocação tem por base o mapa de idoneidades e capacidades formativas máximas publicado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)Os candidatos escolhem o estabelecimento onde pretendem realizar o seu internato, tendo em conta o mapa mencionado na alínea anterior e a especialidade escolhida.
Artigo 16.º — Distribuição dos candidatos
Vigente desde: 02/08/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/1995