- 1 -A determinação dos estabelecimentos em que se realizarão os internatos tem por base o mapa de idoneidades e capacidades formativas a publicar em anexo ao aviso de abertura do concurso, tendo como limite a capacidade formativa máxima aí prevista e o número de vagas por especialidade.
- 2 -A abertura de vagas nos estabelecimentos, individualmente considerados ou agregados a outros por critérios de complementaridade, está condicionada à existência de capacidade formativa não inferior a 75% do tempo total de formação.
- 3 -A escolha dos estabelecimentos pelos internos segue as regras previstas no n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Estabelecimentos de colocação
Vigente desde: 02/08/1995
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Em vigor desde 02/08/1995