- 1 -Os prémios de imobilização temporária são atribuídos aos armadores que deles beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, e 393-B/2000, de 12 de Junho, e cujas embarcações se mantinham imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001.
- 2 -As compensações salariais são atribuídas:
- a)Aos tripulantes que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, e que se encontravam matriculados nas embarcações imobilizadas em 1 de Janeiro de 2001;
- b)Aos trabalhadores que exerciam em terra uma actividade directamente ligada às citadas embarcações e que delas beneficiaram durante o ano 2000, ao abrigo das portarias referidas no n.º 1, mantendo-se ao seu serviço em 1 de Janeiro de 2001.
- 3 -Os proprietários de embarcações de pesca com projectos de construção aprovados que se destinem a substituir embarcações naufragadas que, à data do naufrágio, estavam licenciadas ao abrigo do Acordo podem ser beneficiários desta medida de apoio a partir da data em que a nova unidade esteja em condições para iniciar a sua actividade.
- 4 -Os proprietários de embarcações de pesca com projectos de construção aprovados que se destinem a substituir embarcações imobilizadas ao abrigo das Portarias n.os 5-C/2000, de 5 de Janeiro, e 393-B/2000, de 12 de Junho, mantêm-se beneficiários desta medida a partir do registo na pesca da nova unidade.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 06/08/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2001