- 1 -Podem ser criadas equipas multidisciplinares com competência em áreas específicas, destinadas ao desenvolvimento de projectos, de objectivos de inovação ou de transferência de conhecimento, que sejam identificados, no quadro das actividades da ANQ, I. P., como prioritários e relevantes em termos de coordenação autónoma.
- 2 -As equipas multidisciplinares são criadas por despacho do presidente da ANQ, I. P., que define a respectiva chefia, a sua missão, bem como o seu prazo e composição, sendo fixado em seis o número máximo de chefes de equipa.
- 3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa é equiparado ao dos coordenadores de núcleo.
Artigo 11.º — Estrutura matricial
Vigente desde: 21/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2007