6.º
Remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico
Redação registada como em vigor em 26/07/2010.
Esta redação foi substituída em 15/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os terrenos que integrem o domínio público hídrico mantêm-se afectos à entidade concessionária da RNT com quem devem ser celebrados contratos de concessão de utilização do domínio público hídrico.
- 2 -Enquanto os terrenos referidos no número anterior continuarem afectos à entidade concessionária da RNT, esta tem direito ao recebimento de uma remuneração anual.
- 3 -A remuneração anual referida no número anterior tem por base o valor contabilístico líquido dos terrenos do domínio público hídrico durante o período de vigência da concessão ou durante o período de amortização legal do terreno e da correspondente compensação do desvio tarifário ocorrido desde 1999, de acordo com a especificidade própria de cada caso.
- 4 -A remuneração anual deve ser calculada à taxa swap interbancária de prazo mais próximo ao horizonte de amortização legal dos terrenos em causa, verificada no 1.º dia de cada período, divulgada pela Reuters, acrescida de 50 basis points.