- 4 -A remuneração anual referida no número anterior deve ser calculada tendo por base uma taxa associada à classificação atribuída ao desempenho da entidade concessionária da RNT, nos termos do artigo seguinte, da seguinte forma:
- a)A classificação de 1, corresponde a aplicação de uma taxa de -1,5%;
- b)A classificação de 2, corresponde a aplicação de uma taxa de -0,75%;
- c)A classificação de 3, corresponde a aplicação de uma taxa de 0,1%;
- d)A classificação de 4, corresponde a aplicação de uma taxa de 0,75%;
- e)A classificação de 5, corresponde a aplicação de uma taxa de 1,5%.
- 5 -A aplicação das taxas referidas no número anterior não afasta a utilização dos mecanismos de que o Estado dispõe sempre que se verifique uma situação de incumprimento ou cumprimento defeituoso, por parte da entidade concessionária da RNT, dos seus deveres e obrigações, legais ou contratuais, não afastando, nomeadamente, a aplicação das sanções previstas no contrato de concessão ou do regime sancionatório do setor energético, previsto na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, sempre que se verifiquem os pressupostos necessários para o efeito.
6.º — Remuneração dos terrenos que integram o domínio público hídrico
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2013
Portaria n.º 301-A/2013 - 1.ª Série(14/10/2013)
Alterado
Em vigor de 26/07/2010 a 14/10/2013
Portaria n.º 542/2010 - 1.ª Série(21/07/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 20/04/2007 a 25/07/2010
Portaria n.º 481/2007 - 1.ª Série(19/04/2007)
Comparar com a versão em vigor