- 1 -Para assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de serviços o centro de noite deve, para além do coordenador referido no artigo anterior, dispor, no mínimo, de:
- a)Um (a) ajudante de ação direta em permanência;
- b)Um (a) auxiliar de serviços gerais a meio tempo.
- 2 -Se o centro de noite funcionar integrado numa estrutura residencial para pessoas idosas, os indicadores referidos no número anterior, podem ser adaptados, com a devida flexibilidade às necessidades da prestação de um serviço de qualidade.
- 3 -O centro de noite pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 04/03/2013
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