Estabelece as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite
Objeto
Âmbito de aplicação
Objetivos
Constituem objetivos do centro de noite:
Capacidade
A capacidade deve ser adequada às necessidades da comunidade onde se insere e à estrutura do edifício onde funciona, correspondendo, em regra, a 20 pessoas.
Princípios de atuação
A prestação de serviços do centro de noite rege-se pelos seguintes princípios:
Serviços
Processo individual
Contrato de prestação de serviços
Coordenação
Pessoal
Acesso à informação
O centro de noite deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
Regulamento interno
Edifício
O centro de noite pode funcionar em edifício autónomo ou integrado em parte de edifício destinado a outros fins, preferencialmente noutro estabelecimento de apoio social, desde que cumpra a legislação em vigor.
Áreas funcionais
Avaliação e fiscalização
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 11 de fevereiro de 2013.
ANEXO
ÁREAS FUNCIONAIS
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e espera.
1.2 - Deve ser ampla, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços do centro de noite.
1.3 - A área a considerar depende da dimensão do edifício: área útil mínima: 9 m2.
Ficha 2 - Área de coordenação, instalação de pessoal e outros serviços
2.1 - Destina-se ao atendimento, local de trabalho da coordenação e pessoal do centro de noite, arquivo e expedientes vários e inclui os seguintes espaços com área útil mínima de:
a) Gabinete/sala de pessoal: 10 m2;
b) Instalações sanitárias, com equipamento sanitário completo: 3,5 m2.
Ficha 3 - Área de convívio e refeições
3.1 - Destina-se ao convívio e à tomada de ceia e pequeno-almoço.
3.2 - Deve ter acesso facilitado, com conforto acústico e visual.
3.4 - Pode ser um espaço único ou composto por 2 salas e prever zona para copa, integrada no espaço ou na sua proximidade, equipada com bancada com espaço para preparação e confeção de alimentos, cuba e escorredouro, placa de fogão e armários.
3.5 - A área total das salas, excetuando circulações, átrios de atravessamento, instalações sanitárias e copa é, no mínimo, de 2 m2 por utilizador.
3.6 - Deve prever instalações sanitárias para ambos os sexos, sendo uma acessível a pessoal com mobilidade condicionada: 4,84m2.
Ficha 4 - Área de Alojamento
4.1 - Destina-se a descanso dos utilizadores e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
4.2 - Os quartos, devem organizar-se em núcleos, de acordo com a estrutura do edifício, de forma a permitir um ambiente mais humanizado.
4.2.1 - Os espaços a considerar com as áreas úteis mínimas são:
a) Quarto individual: 10 m2;
b) Quarto duplo: 16 m2;
c) Quarto triplo: 20,5 m2;
d) Instalações sanitárias, com duche embutido ou nivelado com pavimento, podendo servir, no máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2.