- 1 -Os profissionais de saúde, designadamente médicos e enfermeiros, que integram a equipa de saúde responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, de forma a confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
- 2 -O outorgante do documento de diretivas antecipadas de vontade ou de procuração de cuidados de saúde, ou o seu procurador de cuidados de saúde, podem consultar, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, os documentos constantes do RENTEV, podendo ainda solicitar ao RENTEV, através do ACES ou da ULS, EPE da respetiva área geográfica, a qualquer momento, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade e da procuração de cuidados de saúde.
Artigo 5.º — Consulta do RENTEV
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2018
Portaria n.º 141/2018 - 1.ª Série(18/05/2018)
Original