- 1 -As empresas que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores deverão, previamente à aposição dos códigos nos respetivos artigos, submeter à direção nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP) a proposta da identificação única cuja aplicação pretendem utilizar nos seus produtos.
- 2 -Com exceção do primeiro e segundo grupos do código alfanumérico a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, que identificam, respetivamente, Portugal como país de produção ou de importação para o mercado comunitário e a unidade de fabrico, os quais são atribuídos pela Direção Nacional da PSP, a atribuição dos restantes elementos que integram essa parametrização são da responsabilidade das respetivas empresas que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores.
Artigo 4.º — Aprovação do sistema
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015