- 1 -A captura de raia curva (Raja undulata) só pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 2 -Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM a publicitar na página da internet da DGRM, ponderando os tipos de pesca, as artes de pesca para as quais a embarcação está licenciada e, ainda, as descargas de raias efetuadas em período anterior a 2016 e a participação dos armadores no estudo científico desenvolvido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) relativo à raia curva.
- 3 -Os pedidos de licença devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis após a publicitação do despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º — Autorização de pesca
Vigente desde: 19/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2016