Estabelece, para o ano de 2016, as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) e as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata), para o ano de 2016, e estabelece as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona IX do Conselho Internacional de Exploração do Mar.
Autorização de pesca
Obrigações dos armadores
Medidas técnicas de gestão
Proibição de pesca
A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raia curva (Raja undulata), independentemente da arte utilizada, não é permitida durante os meses de maio, junho e julho.
Regime sancionatório
Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na presente portaria é aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho e 383/98, de 27 de novembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de maio de 2016.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 14 de abril de 2016.