O artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 378/2015, de 22 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os sujeitos passivos devem apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]