- 1 -A ZLT Viana do Castelo aplica-se a projetos de inovação e desenvolvimento associados às seguintes matérias:
- a)A produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica;
- b)O transporte e utilização de energia elétrica, em ambiente oceânico, para a produção de outros vetores energéticos, bem como o seu armazenamento.
- 2 -Os projetos de inovação e desenvolvimento consubstanciam atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
- 3 -Os projetos de inovação e desenvolvimento podem igualmente consubstanciar atividades de teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
- 4 -A ZLT Viana do Castelo não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025