- 1 -São obrigações dos promotores de testes:
- a)Realizar os testes de novas tecnologias, produtos e serviços;
- b)Obter os títulos, as licenças e aprovações aplicáveis para os testes a realizar;
- c)Subscrever contratos de seguro ou prestar as garantias exigidas nos termos da legislação aplicável aos testes a realizar, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho;
- d)Obter, sempre que necessário, o consentimento livre, esclarecido e expresso dos participantes em testes e, quando aplicável, tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro legal aplicável, assim como garantir o cumprimento integral de todos os direitos, liberdades e garantias estatuídos constitucionalmente,
- e)Permitir e facilitar o acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos objeto de testes, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos, às entidades com competências de monitorização e fiscalização de testes;
- f)Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de monitorização e fiscalização pelas autoridades competentes;
- g)Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes aos testes, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes;
- h)Participar à entidade gestora no prazo de 24 horas a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos no âmbito dos testes;
- i)Elaborar um relatório de testes, de acordo com o Manual da ZLT, a submeter à entidade gestora, de acordo com o estipulado no ponto iv) da alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021 de 30 de julho;
- j)Colaborar com todas as entidades envolvidas, nomeadamente a entidade gestora, os participantes em testes, a entidade reguladora e outras entidades competentes em razão da matéria, com vista a assegurar a agilização dos processos para a realização de testes, bem como integrar as recomendações dessas entidades.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de outras obrigações em matéria de supervisão e fiscalização legalmente aplicáveis.
- 3 -A injeção de energia elétrica na RESP é remunerada ao preço livremente formado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 12/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2025