- 1 -A realização de testes é efetuada mediante candidatura a submeter à entidade gestora, de acordo com formulário de candidatura (requerimento), que consta do Manual da ZLT.
- 2 -A entidade gestora deve avaliar o formulário de candidatura no prazo máximo de 15 dias úteis, após o pedido, notificando os promotores de testes do resultado da avaliação.
- 3 -Em caso de aprovação dos testes referidos nos números anteriores, deve ser celebrado um protocolo de testes entre a entidade gestora e o promotor, de acordo com a alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode criar programas para a inovação, com um caráter temporalmente definido, sendo que os regulamentos que especificam as condições para submissão, realização e avaliação de testes, bem como para a cessação e suspensão dos mesmos, de acordo com os requisitos mínimos definidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, são aprovados pela Autoridade de Testes.
- 5 -Após a admissão do promotor de testes para a realização de testes no âmbito dos programas de inovação, deverá ser celebrado um protocolo entre a Autoridade de Testes, a entidade gestora e o promotor de testes, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
- 6 -Nos casos em que os testes referidos nos números anteriores envolvam a injeção de energia elétrica na RESP, os protocolos referidos nos n.os 3 e 5 estão condicionados ao procedimento de instalação previsto no artigo seguinte.
Artigo 14.º — Condições para a submissão de testes
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025