- 1 -A entidade gestora da ZLT, em articulação com os parceiros, estabelece um preço para os testes a realizar, respeitante à utilização dos recursos humanos, materiais e infraestruturas disponibilizadas na ZLT, definido caso a caso face às características e especificidades dos referidos testes.
- 2 -A entidade gestora pode isentar o promotor do pagamento referido no n.º 1, por questões de relevância estratégica para a economia local e nacional.
- a)Para efeitos de isenção, a entidade gestora avalia a relevância estratégica do projeto através de parecer;
- b)O parecer referido na alínea anterior é submetido à Agência Nacional de Inovação (ANI) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) para validação, carecendo de decisão favorável de ambas as entidades;
- c)As entidades referidas na alínea b) dispõem de 15 dias úteis, a contar da data de receção do pedido de validação, para se pronunciarem, findo o qual a validação favorável considera-se deferida tacitamente.
- 3 -Os testes na ZLT podem ser cofinanciados por programas de financiamento nacionais e/ou europeus.
- 4 -As condições financeiras para acesso à ZLT incluem o pagamento de um valor fixado em euros por kW por dia, a estabelecer anualmente pela ERSE conforme o artigo 107.º do Regulamento Tarifário.
Artigo 18.º — Condições financeiras para acesso à ZLT
Vigente desde: 12/03/2025
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Em vigor desde 12/03/2025